Durante o final de semana PM apreende 8 ciclomotores em situação irregular em Pato Branco

PMPR

PMPR

Na data de 20 de agosto, por volta das 16h10, os policiais militares foram informados diretamente por um denunciante de que um grupo de motocicletas estariam realizando manobras perigosas na comunidade Linha Independência, zona rural do município de Pato Branco-PR. Diante da informação, as equipes policiais militares deslocaram até o local onde realizaram bloqueio de trânsito e a abordaram um grupo de jovens conduzindo ciclomotores.

Na abordagem, foram identificados 9 indivíduos com idade entre 14 e 18 anos, todos sem documentação pessoal, e sem a documentação dos 8 ciclomotores. Os veículos apresentavam diversas irregularidades como estar sem a placa de identificação, sem velocímetro, sem retrovisores, sem farol, sem lanterna e sem buzina. Os condutores também não eram habilitados.

Diante da situação, os abordados foram encaminhados para a lavratura da documentação e trâmites administrativos pertinentes e os ciclomotores apreendidos no pátio do 3º BPM.

A Resolução CETRAN Nº 77 DE 22/11/2021 regulamenta as regras e procedimentos para a fiscalização de trânsito dos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados no Estado do Paraná, sendo que para trafegar em vias públicas abertas a circulação, estes veículos devem estar devidamente registrados e licenciados junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, de acordo com o disposto nos artigos 120 e 130, ambos do CTB, e o descumprimento desta previsão normativa acarretará em autuação conforme o artigo 230, inciso V do CTB.

Nos termos do anexo I do CTB e da Resolução do CONTRAN nº 842/2021, conceitua-se ciclomotor como todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Enquadra-se na definição de ciclomotor, sujeita ao registro e licenciamento, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico ou a combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Nos termos do artigo 105 do CTB e conforme disposto no inciso III do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/1998, os veículos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, para trafegar em vias públicas abertas a circulação devem estar dotados de placa de identificação veicular traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, e ainda, dos seguintes equipamentos obrigatórios:

a) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

b) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

c) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

d) velocímetro;

e) buzina;

f) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

g) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Ainda, os condutores de veículos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados para circulação em vias públicas deverão ser habilitados na categoria "A" ou possuírem Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC. Aplicam-se aos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, assim como aos seus condutores e passageiros as mesmas regras gerais de circulação, cuja inobservância constitui infração de trânsito e ainda especificamente o previsto nos artigos 54, 55 e 57, todos do CTB.

Na ocorrência de autuação por infração de trânsito e adotada a medida administrativa prescrita no inciso II do artigo 269 do CTB (remoção do veículo), a liberação/restituição do veículo removido ao pátio/depósito, estará condicionada ao registro do veículo junto ao RENAVAM e ao pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

No caso de veículo sem o código de marca/modelo/versão registrado junto base do SENATRAN, o que impede o seu registro e licenciamento, a liberação/restituição do veículo se dará de forma excepcional sem o registro junto ao RENAVAM. Nesta hipótese, a liberação se dará ao proprietário do veículo, na forma transportada, mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Caberá a pessoa que se apresentar para liberação do veículo comprovar a sua propriedade através dos documentos legalmente previstos.

Para denúncias, disque 181, 190, ou baixe o APP 190 na Play Store. Sua identidade será preservada.