PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Em se tratando de planejamento sucessório, essa questão busca evitar os traumas da sucessão de bens, em razão do falecimento dos patriarcas.

O planejamento torna-se a chave para o sucesso e perpetuação do patrimônio familiar, uma vez que antecipa as medidas necessárias para que a sucessão ocorra de forma menos traumática.

Trata-se da utilização de ferramentas de diversos ramos do direito, aplicadas seja em uma sociedade empresarial; seja no patrimônio familiar [com objetivos de ampliação, manutenção]; e, o principal aspecto, a redução do conflito causado pela abertura da sucessão entre os herdeiros, além de facilitar a transferência do patrimônio do interessado sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

Sem a realização do planejamento sucessório, a herança se transmite com a abertura da sucessão no processo de inventário. A opção pelo inventário é a mais custosa, a mais demorada e a mais utilizada, haja vista o receio de todos admitirem a morte como um fato inevitável.

É a espécie mais dolorosa aos envolvidos, pois, em grande parte dos casos, ocorre discórdia durante a realização da partilha dos bens. Importante ressaltar que o valor atribuído no processo de inventário é alto e onera o patrimônio. Os valores mais relevantes são das custas processuais, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), no caso dos tributos, geralmente ocorre à falta de programação para o pagamento do tributo.

Para evitar a discórdia em processos de inventário podemos mencionar a existência do testamento, previsto no Código Civil no artigo 1.857, sendo a forma tradicional de se regular a sucessão.

Existem duas formas da sucessão: legítima e testamentária. Ambas devem respeitar os direitos hereditários, incluindo aqueles relacionados ao cônjuge, que na atual redação do Código Civil, artigo 1.845, alcançou a condição de herdeiro necessário, ao lado de ascendentes e descendentes.

A legitima refere-se à metade dos bens da herança que pertencem aos herdeiros necessários [referida metade é protegida pela lei, não podendo ser objeto de testamento, nem mesmo doação]. A outra metade do patrimônio é, por exclusão, considerada a parte disponível, podendo o proprietário dispor dela como bem entender, doando ou dispondo em testamento.

Esses são aspectos básicos da sucessão legítima e testamentária. Crucial o entendimento de que o patrimônio divide-se em parte disponível e outra parte legítima, seja por doações ou mesmo pela disposição de última vontade por meio de testamento, a parte legítima não pode ser afetada, o que traz consequências no planejamento sucessório.

Já o testamento é definido como um ato revogável pelo qual, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio para depois de sua morte. É perfeitamente viável, devendo respeitar as regras acima mencionadas. Por ser efetivado apenas após a morte do autor, nem sempre os interesses originários deste são realmente alcançados.

Existe a possibilidade de o testamento vir a ser anulado por algum vício formal ou material, alterando o destino do patrimônio previamente ajustado. O testamento, da mesma forma que no inventário, existe os riscos de desentendimentos familiares gerados pela divisão contida no documento, havendo inclusive a possibilidades de eventual ação judicial, questionando os termos ali constantes, o que implicaria os mesmos riscos e dificuldades já mencionados.

Uma opção para evitar litígios é a criação de holding familiar. Trata-se de uma empresa criada, geralmente na forma de sociedade limitada. O planejamento realizado a partir da constituição de uma sociedade holding, na maior parte das vezes, tem como objetivo proteger o patrimônio familiar, garantindo sua manutenção além da geração atual.

O planejamento sucessório é um dos pilares que envolvem a constituição de uma holding familiar, por possibilitar a organização prévia e cuidadosa da transferência do patrimônio aos herdeiros. Especialmente, por proporcionar uma sucessão eficaz na condução dos negócios de eventuais empresas que integrem o conjunto de bens, reservando aos patriarcas a responsabilidade de determinarem em vida o destino de seu patrimônio.

O capital de uma sociedade pode ser formado por dinheiro, bens e direitos. Desta feita, o Contrato Social de criação da holding familiar deve fazer o papel do inventário, definindo a participação no capital social.

Essa estrutura administrativa pode ser utilizada a fim de organizar herdeiros em grupos familiares, evitando-se, com isso, problemas internos, interferência de agregados, disputa do controle societário, sobreposição de funções, dentre outros.

A constituição de uma holding oferece proteção patrimonial e programação dos valores referentes ao pagamento de tributos. O que se busca é a segurança jurídica do patriarca, sobre a transferência dos bens adquiridos em vida da esfera pessoal, patrimonial à integralização na holding. Posteriormente é feita a doação das quotas para os filhos, futuros sucessores. Com a transferência das quotas, estará efetivamente realizando a transferência patrimonial.

Tratando-se das quotas cedidas aos filhos, estas devem estar bem estruturadas no Contrato Social para oferecer segurança ao patrimônio, prevendo condições para que as quotas cedidas não sejam vendidas, penhoradas e, ainda, para que não haja a comunicação dessas quando os herdeiros contraírem matrimônio.

A modalidade de planejamento sucessório realizada pela criação de holding familiar guarda mais profunda relação com a perspectiva de futuro para relações sucessórias no Brasil.

Esse planejamento revela-se, ainda, fundamental na proteção dos bens familiares para garantir sua perenidade, pois permite aos patriarcas meios de resguardar o patrimônio de eventos imprevistos, tais como divórcios e até mesmo falecimento de herdeiros, que muitas vezes acabam por comprometer a entidade familiar em razão da disputa por bens.

Por todos esses problemas, o planejamento sucessório é fundamental. A partir dele, os patriarcas planejam o futuro do patrimônio da família e a continuidade dos negócios empresariais, tendo como vantagens: proteção do patrimônio contra a interferência de terceiros; escolha do herdeiro mais capacitado para dar continuidade à administração da empresa familiar; ausência de conflitos no momento da sucessão, especialmente aquela que decorre da morte em um dos patriarcas, e dos custos decorrentes do processo de inventario; planejamento do pagamento dos tributos advindos da sucessão, sem a necessidade de alienação de bens para pagamento de tributos e custas processuais, e a não necessidade de realizar condomínio de bens.

Certo é que cada planejamento merece avaliação caso a caso, de modo a verificar quais as reais necessidades.

Referência Bibliográfica

SILVA, Fábio Pereira da. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. 2ª Ed. São Paulo: Trevisan Editora, 2017.

Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. revista, atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

Maurício Giacomini

Advogado OAB/PR 96.900

Pós-graduado em Direito Tributário pela LFG

Graduando em Ciências Contábeis pela Unipar